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STF decidirá afinal se empregado de empresa pública concursado pode ser demitido

Oito ministros do Supremo Tribunal Federal já formaram maioria no plenário virtual para que seja julgado no mérito pelo pleno presencial, com repercussão geral, recurso extraordinário com base no qual a Corte vai definir – de uma vez por todas- se é constitucional a “dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público”.
Ao apresentar a proposta aos seus colegas, o ministro-relator Alexandre de Moraes lembrou que a 1ª Turma do STF já entendeu “relevante” a controvérsia constante dos autos do RE 688.267, por envolver o Banco do Brasil, “empresa estatal com forte presença no domínio econômico”. E por ter “potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”.
A questão terá repercussão também em outros recursos em curso nos tribunais trabalhistas de autoria de servidores, celetistas concursados, sobretudo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
A favor do julgamento do leading case pelo plenário do STF, com repercussão geral para todas as instâncias acompanharam o relator os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber, Celso de Mello, Carmen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli.

Caso

Oriundo do Ceará, o RE em questão – contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – foi protocolado no STF em maio de 2012. Com a morte do relator sorteado, Teori Zavascki, assumiu o processo o seu sucessor, Alexandre de Moraes, que assim registrou a sua fase inicial:
“Na origem, João Erivan Nogueira de Aquino e mais quatro litisconsortes propuseram reclamação trabalhista em face do Banco do Brasil S.A. Narram os autores que, após regular aprovação em concurso público, vinham desempenhando suas atividades como empregados da instituição financeira ré. Informam que, no mês de abril no ano de 1997, receberam cartas da direção do Banco comunicando sumariamente suas demissões
Sustentam que, por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, expressamente indicados no caput do art. 37 da Constituição de 1988, as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados.
Pedem que o Banco seja condenado a reintegrar-lhes a seus empregos e a pagar-lhes o valor correspondente aos salários e às vantagens que deixaram de auferir em virtude dos atos ilícitos cometidos”.
Os reclamantes ganharam na primeira instância, mas recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Os prejudicados recorreram então ao TST, que manteve a decisão do regional, na linha de que “não se exige da ora recorrida o dever de motivar a dispensa de seus empregados, nos termos do exercício do direito potestativo assegurado pelo artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal e pela Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI1” do TST.
A orientação jurisprudencial do TST acima referida que o STF terá de confirmar ou não é a seguinte: “A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.
 
Fonte: Jota



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