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Quando prerrogativas de advogados públicos viram privilégios

A Administração Pública não precisa mais de prazos privilegiados no Judiciário.  Hoje, os advogados do Estado contam com uma boa estrutura, os concursos públicos levaram às carreiras de Estado profissionais com ótima formação. E o processo eletrônico criou atalhos para lidar com as burocracias processuais. Essa é a resposta de vários advogados ao serem questionados se as prerrogativas da Fazenda, que aparecem também no novo Código de Processo Civil, viraram privilégios.
Quando as prerrogativas foram criadas, a justificativa era de que as partes diferentes de um processos deveriam ser igualadas, isto é, deveriam ter paridade de armas. Como a burocracia e a demanda da Administração Pública é maior, seria então necessário um prazo também maior, o reexame necessário, além de honorários diferenciados.
A questão é que, segundo o advogado Carlos Carmona, a desconfiança que o Estado tinha em relação àqueles que o serviam em todos os níveis desapareceu.  “Hoje, o que era uma prerrogativa passou a ser privilégio. Agora é vantagem para iguais. A Fazenda está preparada, pronta pra litigar, não precisa de favores e benefícios”, afirma Carmona.
Em contrapartida, há quem diga que o Brasil é muito grande para se basear apenas nas grandes capitais, e que, de fato, muitos advogados do Estado ainda sofrem com a falta de estrutura do órgão.
Para o procurador-geral do estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, os órgãos públicos da advocacia ainda reclamam da falta de estrutura e das dificuldades administrativas. E, de fato, isso se concretiza em alguns estados no Brasil. Mesmo assim, afirma como jurista e professor de direito processual que, quanto mais prazo o órgão tiver, mais ele vai usá-lo. “É uma questão de adaptação”, afirma.
Prazos
O Código de Processo Civil atual (Lei 5.869/1973), no artigo 188, diz que o prazo para a Fazenda Pública ou Ministério Público deve ser quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
Mas esse tempo deve mudar. No Novo CPC, artigo 183, o prazo passa a ser duplicado para todas as manifestações processuais. E na arbitragem ele não existe. Ou seja, quando a Fazenda escolhe esse outro meio de solução de conflitos, já sabe que não terá nenhum tratamento diferenciado.
Segundo o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horácio Ribeiro, considerando a infraestrutura da Administração Pública e o Processo Judicial Eletrônico, o prazo diferencial da Fazenda não tem razão de existir. Com exceção para os casos em que o prazo maior for justificável. Nessa situação, explica, o prazo maior deveria ser concedido para ambas as partes.
O presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Carlos Eduardo de Azevedo Lima, concorda que os prazos maiores não seriam mais justificados se fosse levado em conta apenas o corpo jurídico do órgão. Mas, afirma que o volume de demanda ainda é muito grande, uma vez que, em qualquer ramo do Judiciário, o Estado figura mais como réu. “Não falo pela burocracia, já que o Processo Eletrônico vai ajudar muito, o problema é a demanda que, com a democratização, não para de aumentar”, explica.
Segundo Ramos, o problema não está em aumentar o trabalho dos procuradores e sim se o órgão conseguirá se organizar para responder as demandas mais rapidamente. Como exemplo, ele cita o tempo em que as secretarias levam para apresentar as informações solicitadas pelos procuradores. “As questões internas são as que dificultam a mudança, não as externas. É tudo uma questão de adaptação do órgão para excluir de vez a prerrogativa do prazo em dobro”.
Para o advogado Luis Guilherme Aidar Bondioli, do Stocche Forbes Advogados, enquanto existir no Estado determinados municípios em que as hipossuficiências se revelem passível de proteção, a regra ainda se justifica. A questão, de acordo com ele, é se a gente conseguiria, na prática, fazer a diferenciação para ter regras diferentes.
“Até porque, determinadas prerrogativas estão ligadas a algo muito importante que não deve comportar questionamento como prazo em dobro para contestar, por exemplo, que passa a ser algo que tem um mecanismo complexo de fixação desse prazo e que acaba gerando dúvidas”, afirma.
Reexame necessário
Outra crítica apontada às prerrogativas da Fazenda é em relação ao Reexame Necessário. Segundo oprocurador-geral do estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, o reexame é altamente improdutivo, já que sem novos argumentos, de nada deve servir para mudar a opinião do julgador.
“De qualquer jeito, a contestação é obrigatória para os advogados do Estado. Temas novos precisam de novos argumentos. Essa prerrogativa realmente não vale mais”, afirma o jurista Ramos.
Segundo o Código de Processo Civil atual (Lei 5.869/1973), no artigo 475, a sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal e o município está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não pode produzir efeitos antes de ser confirmada pelo tribunal. A exceção vem no parágrafo 2º que exclui o reexame necessário se o valor da condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.
O novo CPC diminuiu as hipóteses do duplo grau de jurisdição obrigatório, mas ainda determina os casos em o reexame necessário continua existindo. Pelo artigo 496, parágrafos 3º e 4º, o duplo grau de jurisdição não é exigido quando a condenação for inferior a mil salários mínimos para a União e 500 salários mínimos para a os Estados, DF e municípios.
Além disso, não será aplicado o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Honorários
Mesmo que em alguns pontos o novo CPC tenha diminuído as prerrogativas da Fazenda, ele trouxe a limitação dos honorários para os casos em que o órgão sair perdedor. Esse ponto é visto por especialistas como um estímulo para o órgão litigar, ainda mais considerando que ele é o responsável pela maioria dos processos do judiciário.
Acontece que o artigo 85 do novo CPC limitou a condenação da Fazenda. A partir do novo código, toda vez que a Fazenda for vencida deve pagar entre 10 e 20% sobre o valor da condenação de até 200 salários-mínimos. E pode chegar ao mínimo de um e máximo de 3% sobre o valor da condenação acima de 100 mil salários-mínimos.
“A Fazenda Pública acaba tendo privilégio em relação ao particular. É o caso até de nós estimularmos a formação de uma cultura de responsabilidade da Fazenda Pública. Se ela litigar mal, deve ser responsabilizada”, diz Carmona.
Em relação aos honorários, José Horário reconhece que não é a situação ideal, mas afirma que foi uma medida negociada com a advocacia. E, só de ter um parâmetro, já é um avanço.
“Anteriormente, os juízes acabavam fixando os honorários sem nenhum parâmetro. Hoje, com a limitação, há pelo menos uma maior segurança jurídica. O ideia era que os honorários ficassem entre 10 e 20%, mas já que isso não foi possível na negociação do texto da lei, não deixa de ser um avanço”, afirma.



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