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Mandado de segurança é admitido quando decisão do TRT é contrária à lei, diz TST

A Subseção de Dissídios Individuais II (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ampliou na última terça-feira (6/11) a possibilidade de aceitação de mandado de segurança contra acórdãos de tribunais regionais. Por maioria, os ministros decidiram alterar a Orientação Jurisprudencial 92 para prever a possibilidade.
A OJ em questão, antes da alteração, definia que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. O novo entendimento abre uma exceção para casos em que a decisão representa uma violação da lei e pode causar dano irreparável.
Na prática, a alteração abre novas possibilidades para essa ação, que tem como premissa proteger um direito que esteja ameaçado por decisão de um órgão público, podendo ser solicitada por empregados ou empregadores que se sintam prejudicados.
O tema foi tratado pela SDI-II em dois processos. Em um deles o Ministério Público do Trabalho da Bahia (MPT-BA) ajuizou uma ação civil pública pedindo a anulação de contratos de trabalho firmados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) para cargos que só poderiam ser ocupados mediante aprovação em concurso público.
O MPT-BA perdeu na 1ª instância, recorreu e, ao chegar no Tribunal Regional da 5ª Região (TRT-5), a turma decidiu que o processo deveria ser anulado e os autos deveriam retornar à vara de origem para que todos os funcionários envolvidos fossem citados. O MPT-BA então impetrou um mandado de segurança, justificando que o acórdão era ilegal, o que foi negado pelo regional. O TST, porém, entendeu diferente.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, considerou que se tratava de um caso excepcional. “Imaginemos a citação de centenas de trabalhadores para contestar uma pretensão voltada à defesa de interesses difusos. Permitir que o feito retorne à 1ª Instância para que sejam implementadas essas citações, na prática, significa a inviabilização da ação civil pública. A decisão do regional é contrária à jurisprudência dessa corte. Então eu submeto a admissão excepcional do mandado de segurança”, justificou.
A ministra Maria Helena Mallmann apresentou voto divergente, reconhecendo que a decisão do regional contraria a jurisprudência do TST, mas entendendo que a OJ 92 não dispõe sobre o mandado de segurança em casos como este.
“Caberia interposição de recurso de revista. Eu encaminho voto divergente, no sentido de considerar incabível o mandado com base na súmula 92”, disse. Assim como ela, a ministra Delaíde Arantes também votou de maneira contrária ao relator. Entretanto, por quatro votos a dois, foi aceito o mandado de segurança.

Desconsideração

O segundo caso em pauta versava sobre tema semelhante. A empresa ré na ação foi condenada a pagar a uma ex-funcionária mais de R$ 100 mil em dívidas trabalhistas, e a proprietária da empresa foi incluída no processo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – o acórdão foi proferido em 2017. O TRT da 10ª Região, porém, não acatou o recurso, que foi parar no TST. A parte então entrou com um mandado de segurança pedindo a anulação da decisão.
Na SDI-II desta terça-feira, a turma entendeu que o acórdão regional contraria a lei e também a instrução normativa nº 39 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas do CPC. A norma regula como e quando a desconsideração pode ser pedida e diz que a instauração do incidente suspende o processo, a não ser que seja requerida na petição inicial. Para essa instauração, são necessários alguns pressupostos. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a insuficiência patrimonial do devedor e a confusão patrimonial são algumas das condições para que as obrigações jurídicas sejam estendidas às pessoas físicas sócias da empresa.
“Já havia previsão legal de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na época em que a impetrante foi incluída e já existia a instrução normativa nº 39”, disse o ministro Alexandre Agra Belmonte ao votar com o relator pelo provimento do mandado de segurança. Ele disse que a decisão do regional desrespeitou a determinação legal e o direito da representante da empresa, e que pela “excepcionalidade” do caso, a OJ 92 deveria ser entendida de maneira diferente. A decisão foi unânime.
Belmonte ainda ressaltou que a orientação jurisprudencial em questão é “muito singela” e que muita coisa mudou desde que ela foi redigida. Levando a excepcionalidade dos casos em consideração, o vice-presidente da subseção, o ministro Renato de Lacerda Paiva e os demais ministros firmaram uma nova tese.
“São situações extremas em que o ato impugnado contraria frontalmente a lei e a nossa jurisprudência e em que fica evidente o dano irreparável. Então são dois pressupostos. Seria o caso estabelecer a compreensão da OJ no número 92 no final, salvo quando houve violação literal da letra da lei ou da jurisprudência do TST e para evitar dano irreparável. Então podemos firmar essa tese”, falou Lacerda Paiva, frisando que a exceção se aplica quando há a combinação dos dois fatores.

Novo precedente

Todos os ministros concordaram com a nova tese e alguns deles pediram a palavra para destacar a importância alteração. “Este caso coloca em evidência a discussão sobre o papel do TST e dos juízes no cumprimento das diretrizes jurisprudenciais. Essas diretrizes buscam realizar valores como segurança jurídica, isonomia e previsibilidade”, disse o ministro Douglas Alencar Rodrigues. “Nós estamos firmando então uma nova orientação quando há quebra evidente do devido processo legal. Essas decisões me parecem importantíssimas”.
A ministra Mallmann também elogiou a nova tese, e alertou que a adição da exceção abre espaço para um maior número de mandados de segurança na Justiça do Trabalho.
“Penso que é importante e vai ter repercussões muito grandes nos regionais em relação aos mandados de segurança que lá são examinados, principalmente agora que são discutidos muitos dispositivos do CPC em razão da reforma trabalhista. Então penso que temos que nos preparar pois os mandados de segurança serão em maior número, já que estamos alargando a via”, comentou.
Processos citados na matéria: RO – 406-27.2017.5.10.0000 e RO – 144-28.2011.5.05.0000
 
Fonte: Jota



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