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Judiciário pode anular questões com conteúdo não previsto em edital

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por uma candidata contra sentença proferida pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de obter a anulação das questões 61, 66 e 70 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (SRF). Em suas razões, a candidata alegou que as questões exigiram conteúdo não previsto no edital condutor do certame, e isso gerou sua desclassificação do concurso público.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a respeito da questão 61, a banca examinadora exigiu tema não previsto no respectivo conteúdo programático, pois nos itens previstos para o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não são mencionados regimes específicos de benefícios fiscais, mas sim temas gerais, tais como: Isenção, Redução e majoração do imposto e Regime fiscais. Assim, considerando a especificidade do tema cobrado na questão em análise, seria necessário que o edital mencionasse especificamente o programa de incentivo exigido na alternativa “d”, a qual foi considerada correta pela banca examinadora.
No tocante à questão 66, assinalou a desembargadora que a recorrente alegou que “a discussão da questão acerca da natureza jurídica do valor cobrado a título de ressarcimento de custos para a utilização do selo especial de emissão oficial para controle do imposto sobre produtos industrializados somente foi definida pela jurisprudência do STF após a data de publicação do edital condutor do certame, 07/03/2014”. Todavia, entendeu a relatora que o entendimento firmado no RE 622.113, publicado em 03/04/2014, em nada inovou na tese que já era adotada no STF desde 2010, não havendo que se falar em prejuízo para a recorrente, não sendo caso de nulidade da questão.
Ressaltou a magistrada que, quanto à questão 70, “a candidata pretendeu a anulação sob a alegação de que a referida questão cobrou conhecimentos sobre programa de incentivo à Inovação tecnológica e adensamento da cadeia produtiva de veículos automotores (inovar-auto), matéria que, a seu ver, não foi prevista no edital. No entanto, a questão em análise versa sobre incentivos fiscais aplicados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tema que é abarcado pelo edital condutor do concurso”.
Sendo assim, concluiu a relatora que “não se afigurou possível a anulação das questões 66 e 70, conforme pretendido, tendo em vista que, na verdade, a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova e contra critérios de fundamentação adotados pela banca examinadora, sem contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, cujas regras foram devidamente observadas pela Administração Pública”.
Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular somente a questão 61 da prova de conhecimentos específicos do concurso e, consequentemente, determinar que a recorrida conceda os respectivos pontos à recorrente, e em caso de aprovação, seja a recorrente convocada para realização das demais fases do certame.
Processo nº: 0009972-86.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 16/05/2018
Data de publicação: 29/05/2018
Via Carta Forense



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