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Concursos do Supremo e CNJ terão cota de 20% para negros

Ao assinar resolução que estabelece cotas raciais para concursos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Ricardo Lewandowski afirmou ser preciso também tornar a magistratura “mais morena”.
O CNJ estuda, há alguns anos, criar cota para negros nos concursos de magistrados. A declaração do presidente do STF e do CNJ mostra que, a depender dele, a proposta será levada adiante.
Ele lembrou que, atualmente, não passa de 1,4% o percentual de magistrados negros no Brasil, conforme dados do próprio Conselho.
Nesta quarta-feira, o ministro Ricardo Lewandowski assinou resolução que institui a reserva de 20% das vagas para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no STF e também no Conselho Nacional de Justiça. A reserva será aplicada sempre que o número de vagas for igual ou superior a três.
Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos (0,5), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
O presidente do STF citou Sérgio Buarque de Holanda, para dizer que “precisamos recuperar o brasileiro cordial”, e que uma das formas de conseguir esse intento é a “completa integração racial, para quitar a dívida histórica com aqueles que chegaram ao Brasil como escravos”
O ministro Lewandowski lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2012, por unanimidade, declarou constitucional a política de cotas étnico-raciais para a seleção de estudantes para as universidades, no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 186).
A RESOLUÇÃO
A íntegra da resolução é a seguinte:
“Art. 1º A aplicação da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no Supremo Tribunal Federal, fica regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

  • 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
  • 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do STF a serem realizados após a publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.
Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

  • 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto não podendo ser estendida a outros certames.
  • 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.
  • 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação no STF, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

  • 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
  • 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
  • 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
  • 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
  • 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.

Art. 6º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e terá a mesma vigência estabelecida na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014”.



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